
APRESENTAÇÃO
Caro
Funcionário,
Esta cartilha foi desenvolvida com o intuito de esclarecer
dúvidas que venham a surgir no andamento dos
trabalhos destinados à regularização
da situação ou cancelamento da inscrição
de eleitor que deixar de votar em três pleitos
consecutivos e, também, de orientar quanto aos
procedimentos a serem adotados para o cumprimento das
normas estabelecidas pela Resolução TSE
nº 20.132/98, com as alterações posteriores.
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
| O
QUE FAZER QUANDO O ELEITOR DEIXAR DE VOTAR NOS TRÊS |
|
| ÚLTIMOS
PLEITOS CONSECUTIVOS |
3 |
| COMPARECIMENTO
AO CARTÓRIO ELEITORAL |
3 |
| DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA |
3 |
| AUSÊNCIA
JUSTIFICADA |
4 |
| QUITAÇÃO
MEDIANTE MULTA |
4 |
| VOTO
EM SEPARADO |
4 |
| VOTO
FORA DA SEÇÃO |
5 |
| ELEITOR
QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR |
5 |
| ELEITOR
INSCRITO NO EXTERIOR (Residente) |
5 |
| ANISTIA
|
5 |
| FALECIDOS
|
5 |
| CONSEQÜÊNCIAS
|
6 |
| COMPROVANTE
DE QUITAÇÃO |
6 |
| PROCESSAMENTO
DOS FORMULÁRIOS RAE E FASE |
6 |
| CONSERVAÇÃO
DOS FASESs COMANDADOS |
6 |
O
QUE FAZER QUANDO O ELEITOR DEIXAR DE VOTAR NOS TRÊS
ÚLTIMOS PLEITOS CONSECUTIVOS
|
ü
O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará
aos Tribunais Regionais Eleitorais os arquivos
contendo a relação dos eleitores que figuram no
cadastro com indicativo de que deixaram de votar
nos três últimos pleitos consecutivos.
ü
Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir do
dia 07 de março, darão início à impressão das
referidas relações para envio às zonas eleitorais.
ü
Os cartórios eleitorais deverão afixar edital dando
publicidade às citadas relações de eleitores que
deixaram de votar nos três últimos pleitos consecutivos. |
|
ü
O edital deverá ser afixado no cartório eleitoral em
20 de março do corrente ano, por prazo não inferior
a 10 (dez) dias e divulgado pelos meios disponíveis
de comunicação (rádio, tv, jornais locais, outros).
ü
Deverá ser dada ciência da afixação do edital aos partidos
políticos.
ü
Não será expedida notificação ao eleitor pela Justiça
Eleitoral.
ü
O eleitor que constar da referida relação deverá comparecer
ao cartório eleitoral, no horário de expediente, no
período compreendido entre 20 de março e 18 de maio
do corrente ano.
ü
A relação de eleitores com inscrições passíveis de cancelamento
ficará disponível nos cartórios eleitorais para consulta
pelos interessados.
COMPARECIMENTO
AO CARTÓRIO ELEITORAL
|
O funcionário do cartório eleitoral, ao atender
um eleitor cujo nome conste da relação de inscrições
passíveis de cancelamento, deverá, inicialmente,
adotar os seguintes procedimentos:
§ Consultar a relação
de que cuida o edital para averiguar se o nome
do eleitor (de fato) consta da mesma;
§ verificar a situação
do eleitor no cadastro nacional e comandar, se for
o caso, os FASEs devidos; |
§ verificar se o
eleitor se encontra amparado pelas hipóteses de voto
facultativo; verificar se é necessário corrigir qualquer
dado cadastral do eleitor, providenciando, se for o
caso, o preenchimento de RAE; e
§ verificar se o
eleitor se encontra incluído em qualquer outra hipótese
apontada nesta cartilha.
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
|
O
eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral,
deverá apresentar os seguintes documentos:
§ documento que comprove
sua identidade (obrigatório);
§ título eleitoral;
§ comprovante(s) de votação
(canhotos); e/ou
§justificativa(s) eleitoral(is). |
|
Caso não disponha dos indispensáveis comprovante(s)
de votação e/ou justificativa(s) eleitoral(is), o funcionário
do cartório deverá averiguar se o eleitor:
§
é isento da obrigatoriedade:
Þ
de voto, em virtude de amparo legal (analfabeto,
maior de 70 anos e menor de 18 anos); ou
Þ
do recolhimento de multa, em virtude
de anistia ou da inexistência de condições econômicas.
§
possui comprovante do recolhimento de multa anterior
arbitrada ou de dispensa do recolhimento.
AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
|
|
ü
Se o eleitor comprovar ser menor de 18 anos ou
maior de 70 anos ou analfabeto estará quite com
a Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, deverá ser
comandado para a inscrição o código FASE 167 (Justificou
Ausência) para os pleitos em que o eleitor não
votou e não se justificou. Bastará esta providência
para que a situação do eleitor fique regularizada
e sua inscrição não venha a ser cancelada.
|
ü
Se o eleitor apresentar justificativa eleitoral, o funcionário
do cartório deverá verificar se, no histórico da inscrição,
consta registro de comando do FASE 167. Caso não tenha
sido comandado, o funcionário deverá fazê-lo. A providência
regularizará a situação da inscrição.
QUITAÇÃO
MEDIANTE MULTA
|
ü
Se o eleitor devia ter votado e não o fez e, também,
não se justificou, o juiz eleitoral deverá arbitrar-lhe
multa, excetuada a hipótese de anistia, referente
a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer.
O pagamento deverá ser efetuado mediante guia
de recolhimento. Apresentado o comprovante do
recolhimento da multa, o funcionário deverá comandar
o FASE 078, motivo/forma 1 – Recolhimento, para
regularização da inscrição do eleitor no cadastro,
assinalando como data de ocorrência aquela em
que o eleitor requereu a quitação.
|
|
ü
Se o eleitor não tiver condição econômica de efetuar
o recolhimento da multa que lhe for arbitrada, o juiz
eleitoral poderá dispensar o recolhimento. Nessa hipótese
e na de anistia, o funcionário deverá comandar o FASE
078, motivo/forma 2 – Dispensa de recolhimento, para
regularização da inscrição, assinalando como data de
ocorrência aquela em que o eleitor compareceu ao Cartório.
ü
Bastará um único registro do FASE 078 para quitar todos
os débitos anteriores do eleitor.
VOTO
EM SEPARADO
|
|
¨
Se,
por qualquer motivo, o voto do eleitor foi tomado
em separado e o seu nome consta da relação, o
funcionário do cartório deverá preencher o FASE
108 Votou em separado, para regularizar a inscrição.
¨
Lembre-se
que, com a utilização do sistema eletrônico de votação,
deixou de existir a possibilidade do voto em separado. |
VOTO
FORA DA SEÇÃO
§
Se o nome de eleitor que votou fora de
sua seção constar da relação, o funcionário do cartório
deverá preencher o FASE 159 – Votou fora da seção, para
regularização da inscrição.
§
Vale salientar que, no sistema eletrônico
de votação, somente podem exercer o voto os eleitores
cujos nomes constarem da urna eletrônica, tornando impossível,
a exemplo do que ocorre com o voto em separado, o voto
fora de sua seção.
ELEITOR
QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR
|
ü
Se o eleitor se encontrava no exterior no dia
das eleições, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de seu retorno ao Brasil, deverá comparecer
ao cartório para justificar sua ausência.
ü
Se o fez e não constar registro no sistema, o
funcionário do cartório deverá comandar para a
inscrição o FASE 167 – Justificou ausência às
urnas, para os pleitos correspondentes.
ü
Se não o fez, deverão ser adotados os procedimentos
recomendados para quitação mediante multa.
|
|
ü
Se comparecer ao cartório parente ou procurador de eleitor
que ainda se encontre no exterior e conste da relação
de faltosos, deverá ser expedida orientação no sentido
de que o eleitor encaminhe, por via postal, requerimento
de justificativa ao Juiz Eleitoral, acompanhado de documentos
que comprovem estar no exterior.
ELEITOR
INSCRITO NO EXTERIOR (Residente)
·
Eleitor inscrito no exterior somente
tem o dever de votar nas eleições presidenciais de 1989
e 1994 (1º e 2º turnos)e 1998 (1º turno). Como as últimas
eleições presidenciais realizadas foram as de 1998 e
já foram consideradas na depuração efetivada em 1999,
não deverão constar, na depuração deste ano, inscrições
de eleitores do exterior.
ANISTIA
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ü
Se o eleitor deixou de comparecer ao Plebiscito
de 1993 ou a qualquer dos turnos relativos aos
pleitos de 1992 e 1994 está, por força de anistia
(Leis nºs 8.744/93 e 9.274/96), relativamente
a esses pleitos, dispensado do recolhimento de
multa.
|
ü Não será considerada
a anistia dos débitos relativos às eleições de 1996
e 1998, em decorrência da suspensão cautelar, por decisão
liminar do Supremo Tribunal Federal, de 27.9.00 (ADIN
nº 2306-3), da vigência da Lei nº 9.996/00, que havia
concedido o benefício. Até decisão definitiva do STF,
deverão ser cobradas as multas correspondentes.
FALECIDOS
Se
o eleitor tiver falecido e se seu nome constar da relação,
a inscrição deverá ser cancelada pelo FASE 019 – Falecimento.
Nessa hipótese, poderá ser aceito Atestado de Óbito
apresentado por familiar ou representante de partido
político.
CONSEQÜÊNCIAS
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O
não comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral
para comprovação de que está amparado por dispositivo
constitucional (voto facultativo), do exercício
do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s)
ou apresentação de justificativa, no prazo de
60 (sessenta) dias, contados do dia 20 de março
de 2001, implicará o cancelamento automático da
inscrição, a ser procedido pelo sistema, a partir
de 18 de junho de 2001.
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COMPROVANTE
DE QUITAÇÃO
Comprovada
a regularidade do eleitor para com a Justiça Eleitoral,
se requerida, poderá ser-lhe fornecida certidão de quitação.
PROCESSAMENTO
DOS FORMULÁRIOS RAE E FASE
ü
Os formulários RAE e FASE preenchidos com o objetivo
de regularizar a situação dos eleitores que faltaram
aos três últimos pleitos não deverão aguardar o final
do prazo de 60 (sessenta) dias, destinado ao comparecimento
dos eleitores em Cartório, para serem processados.
ü
O processamento deverá ser realizado à medida que sejam
preenchidos os formulários, a critério do Juiz Eleitoral.
CONSERVAÇÃO
DOS FASEs COMANDADOS
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Os
FASEs comandados para cumprimento dos procedimentos
recomendados nesta cartilha, deverão, após processados,
passar a compor processo com o objetivo de facilitar
eventuais consultas.
|
A
JUSTIÇA ELEITORAL AGRADECE A SUA COLABORAÇÃO.
