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Instruções para Cartórios Eleitorais

2001

“O ELEITOR NÃO FOI VOTAR NAS TRÊS

ÚLTIMAS ELEIÇÕES...”

– O QUE FAZER?

APRESENTAÇÃO

Caro Funcionário,


Esta cartilha foi desenvolvida com o intuito de esclarecer dúvidas que venham a surgir no andamento dos trabalhos destinados à regularização da situação ou cancelamento da inscrição de eleitor que deixar de votar em três pleitos consecutivos e, também, de orientar quanto aos procedimentos a serem adotados para o cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução TSE nº 20.132/98, com as alterações posteriores.


Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral

O QUE FAZER QUANDO O ELEITOR DEIXAR DE VOTAR NOS TRÊS
ÚLTIMOS PLEITOS CONSECUTIVOS 3
COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO ELEITORAL 3
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 3
AUSÊNCIA JUSTIFICADA 4
QUITAÇÃO MEDIANTE MULTA 4
VOTO EM SEPARADO 4
VOTO FORA DA SEÇÃO 5
ELEITOR QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR 5
ELEITOR INSCRITO NO EXTERIOR (Residente) 5
ANISTIA 5
FALECIDOS 5
CONSEQÜÊNCIAS 6
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO 6
PROCESSAMENTO DOS FORMULÁRIOS RAE E FASE 6
CONSERVAÇÃO DOS FASESs COMANDADOS 6

O QUE FAZER QUANDO O ELEITOR DEIXAR DE VOTAR NOS TRÊS ÚLTIMOS PLEITOS CONSECUTIVOS  

ü O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aos Tribunais Regionais Eleitorais os arquivos contendo a relação dos eleitores que figuram no cadastro com indicativo de que deixaram de votar nos três últimos pleitos consecutivos.

ü Os Tribunais Regionais Eleitorais, a partir do dia 07 de março, darão início à impressão das referidas relações para envio às zonas eleitorais.

ü Os cartórios eleitorais deverão afixar edital dando publicidade às citadas relações de eleitores que deixaram de votar nos três últimos pleitos consecutivos.

 

ü O edital deverá ser afixado no cartório eleitoral em 20 de março do corrente ano, por prazo não inferior a 10 (dez) dias e divulgado pelos meios disponíveis de comunicação (rádio, tv, jornais locais, outros).

ü Deverá ser dada ciência da afixação do edital aos partidos políticos.

ü Não será expedida notificação ao eleitor pela Justiça Eleitoral.

ü O eleitor que constar da referida relação deverá comparecer ao cartório eleitoral, no horário de expediente, no período compreendido entre 20 de março e 18 de maio do corrente ano.

ü A relação de eleitores com inscrições passíveis de cancelamento ficará disponível nos cartórios eleitorais para consulta pelos interessados.


COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO ELEITORAL

O funcionário do cartório eleitoral, ao atender um eleitor cujo nome conste da relação de inscrições passíveis de cancelamento, deverá, inicialmente, adotar os seguintes procedimentos:

§ Consultar a relação de que cuida o edital para averiguar se o nome do eleitor (de fato) consta da mesma;

§ verificar a situação do eleitor no cadastro nacional e comandar, se for o caso, os FASEs devidos;

§ verificar se o eleitor se encontra amparado pelas hipóteses de voto facultativo; verificar se é necessário corrigir qualquer dado cadastral do eleitor, providenciando, se for o caso, o preenchimento de RAE; e

§ verificar se o eleitor se encontra incluído em qualquer outra hipótese apontada nesta cartilha.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral, deverá apresentar os seguintes documentos:

§ documento que comprove sua identidade (obrigatório);

§ título eleitoral;

§ comprovante(s) de votação (canhotos); e/ou

§justificativa(s) eleitoral(is).


Caso não disponha dos indispensáveis comprovante(s) de votação e/ou justificativa(s) eleitoral(is), o funcionário do cartório deverá averiguar se o eleitor:

§      é isento da obrigatoriedade:

Þ       de voto, em virtude de amparo legal (analfabeto, maior de 70 anos e menor de 18 anos); ou

Þ       do recolhimento de multa, em virtude de anistia ou da inexistência de condições econômicas.

§      possui comprovante do recolhimento de multa anterior arbitrada ou de dispensa do recolhimento.

AUSÊNCIA JUSTIFICADA

ü Se o eleitor comprovar ser menor de 18 anos ou maior de 70 anos ou analfabeto estará quite com a Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, deverá ser comandado para a inscrição o código FASE 167 (Justificou Ausência) para os pleitos em que o eleitor não votou e não se justificou. Bastará esta providência para que a situação do eleitor fique regularizada e sua inscrição não venha a ser cancelada.

ü Se o eleitor apresentar justificativa eleitoral, o funcionário do cartório deverá verificar se, no histórico da inscrição, consta registro de comando do FASE 167. Caso não tenha sido comandado, o funcionário deverá fazê-lo. A providência regularizará a situação da inscrição.

QUITAÇÃO MEDIANTE MULTA

ü Se o eleitor devia ter votado e não o fez e, também, não se justificou, o juiz eleitoral deverá arbitrar-lhe multa, excetuada a hipótese de anistia, referente a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer. O pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento. Apresentado o comprovante do recolhimento da multa, o funcionário deverá comandar o FASE 078, motivo/forma 1 – Recolhimento, para regularização da inscrição do eleitor no cadastro, assinalando como data de ocorrência aquela em que o eleitor requereu a quitação.

ü      Se o eleitor não tiver condição econômica de efetuar o recolhimento da multa que lhe for arbitrada, o juiz eleitoral poderá dispensar o recolhimento. Nessa hipótese e na de anistia, o funcionário deverá comandar o FASE 078, motivo/forma 2 – Dispensa de recolhimento, para regularização da inscrição, assinalando como data de ocorrência aquela em que o eleitor compareceu ao Cartório.

ü      Bastará um único registro do FASE 078 para quitar todos os débitos anteriores do eleitor.

VOTO EM SEPARADO

¨       Se, por qualquer motivo, o voto do eleitor foi tomado em separado e o seu nome consta da relação, o funcionário do cartório deverá preencher o FASE 108 Votou em separado, para regularizar a inscrição.

¨       Lembre-se que, com a utilização do sistema eletrônico de votação, deixou de existir a possibilidade do voto em separado.

VOTO FORA DA SEÇÃO

§         Se o nome de eleitor que votou fora de sua seção constar da relação, o funcionário do cartório deverá preencher o FASE 159 – Votou fora da seção, para regularização da inscrição.

§         Vale salientar que, no sistema eletrônico de votação, somente podem exercer o voto os eleitores cujos nomes constarem da urna eletrônica, tornando impossível, a exemplo do que ocorre com o voto em separado, o voto fora de sua seção.

ELEITOR QUE SE ENCONTRAVA NO EXTERIOR

ü Se o eleitor se encontrava no exterior no dia das eleições, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de seu retorno ao Brasil, deverá comparecer ao cartório para justificar sua ausência.

ü Se o fez e não constar registro no sistema, o funcionário do cartório deverá comandar para a inscrição o FASE 167 – Justificou ausência às urnas, para os pleitos correspondentes.

ü      Se não o fez, deverão ser adotados os procedimentos recomendados para quitação mediante multa.

ü      Se comparecer ao cartório parente ou procurador de eleitor que ainda se encontre no exterior e conste da relação de faltosos, deverá ser expedida orientação no sentido de que o eleitor encaminhe, por via postal, requerimento de justificativa ao Juiz Eleitoral, acompanhado de documentos que comprovem estar no exterior.

ELEITOR INSCRITO NO EXTERIOR (Residente)

·         Eleitor inscrito no exterior somente tem o dever de votar nas eleições presidenciais de 1989 e 1994 (1º e 2º turnos)e 1998 (1º turno). Como as últimas eleições presidenciais realizadas foram as de 1998 e já foram consideradas na depuração efetivada em 1999, não deverão constar, na depuração deste ano, inscrições de eleitores do exterior.

ANISTIA

ü      Se o eleitor deixou de comparecer ao Plebiscito de 1993 ou a qualquer dos turnos relativos aos pleitos de 1992 e 1994 está, por força de anistia (Leis nºs 8.744/93 e 9.274/96), relativamente a esses pleitos, dispensado do recolhimento de multa.

ü  Não será considerada a anistia dos débitos relativos às eleições de 1996 e 1998, em decorrência da suspensão cautelar, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, de 27.9.00 (ADIN nº 2306-3), da vigência da Lei nº 9.996/00, que havia concedido o benefício. Até decisão definitiva do STF, deverão ser cobradas as multas correspondentes.

FALECIDOS

Se o eleitor tiver falecido e se seu nome constar da relação, a inscrição deverá ser cancelada pelo FASE 019 – Falecimento. Nessa hipótese, poderá ser aceito Atestado de Óbito apresentado por familiar ou representante de partido político.

CONSEQÜÊNCIAS

O não comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação de que está amparado por dispositivo constitucional (voto facultativo), do exercício do voto, do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s) ou apresentação de justificativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 20 de março de 2001, implicará o cancelamento automático da inscrição, a ser procedido pelo sistema, a partir de 18 de junho de 2001.

COMPROVANTE DE QUITAÇÃO

Comprovada a regularidade do eleitor para com a Justiça Eleitoral, se requerida, poderá ser-lhe fornecida certidão de quitação.

PROCESSAMENTO DOS FORMULÁRIOS RAE E FASE

ü      Os formulários RAE e FASE preenchidos com o objetivo de regularizar a situação dos eleitores que faltaram aos três últimos pleitos não deverão aguardar o final do prazo de 60 (sessenta) dias, destinado ao comparecimento dos eleitores em Cartório, para serem processados.

ü      O processamento deverá ser realizado à medida que sejam preenchidos os formulários, a critério do Juiz Eleitoral.

CONSERVAÇÃO DOS FASEs COMANDADOS

Os FASEs comandados para cumprimento dos procedimentos recomendados nesta cartilha, deverão, após processados, passar a compor processo com o objetivo de facilitar eventuais consultas.

A JUSTIÇA ELEITORAL AGRADECE A SUA COLABORAÇÃO.



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