Programa Mesário Voluntário
Mesários são eleitores, convocados ou voluntários, que auxiliam na realização dos trabalhos da mesa receptora de votos na Eleição.
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Quem pode ser mesário?
- Qualquer eleitor em dia com a Justiça Eleitoral poderá se inscrever no programa, de preferência na Zona, Local e Seção eleitoral em que vota.
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Quem não pode ser mesário?
- De acordo com a Leis 4.737/65 e 9.504/97, não podem ser nomeados para compor a mesa receptora de votos:
- I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
- II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
- III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
- IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
- V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV).
- § 2º Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Lei nº 9.504/97, art.64):
- I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
- II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 330 -335).
- § 3º Não se incluem na proibição do inciso I do § 2º deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
- § 4º Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º)
- § 5º O juiz eleitoral mandará publicar em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório, em lugar visível, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para o segundo turno de votação.
Quais as vantagens de ser mesário voluntário?
- 1)LEI nº 4.737, de 15 de julho de 1965
- Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
- § 1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
- 2)LEI nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
- Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Formulário de Incrição
Entraremos em contato para agradecer e confirmar ou não a participação (alguns critérios precisam ser avaliados).