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Perguntas e Respostas

1 - Quem pode representar o partido político perante o Tribunal Regional Eleitoral?

 

R - No TRE poderá haver representação dos delegados cadastrados nos termos do art. 28 da Resolução TSE nº 19.406/95 e os presidentes dos Diretórios Regionais Eleitorais.

 

2 - Quem pode representar o partido político nas Zonas Eleitorais?

    R- os delegados cadastrados nos termos do art. 28 da Resolução TSE nº 19.406/95, os presidentes dos diretórios regionais e os presidentes dos diretórios municipais da jurisdição da Zona Eleitoral.

 

3 - Quem deve fazer o registro dos Diretórios Municipais e Regionais no TRE?

    R- O Partido deve comunicar à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação. Quem registra os integrantes dos órgãos de direção de âmbito regional e municipal , ou seja, as devidas anotações referentes aos membros dos Diretórios Municipais e Regionais é o Tribunal Regional Eleitoral, sendo que o pedido deve ser protocolado ao Presidente desse sodalício, nos termos do art. 10 da Lei 9.096/95.

 

4 - Quais são os requisitos necessários para o encaminhamento de algum pedido de anotação partidária dos órgãos de diretório regional ou municipal?

R- o autor do pedido para ser legítimo deve ser o presidente regional do partido, os delegados credenciados no TSE , ou do TRE. O pedido deve ser instruído com um requerimento original do ente partidário, sendo o subscrito legitimado, encaminhando o pedido para anotação, encaminhado de ata autenticada de deliberação e ficha de anotação partidária preenchida( documento este desenvolvido pela Coordenadoria de Partidos Políticos e Documentação).

5 - Qual é o prazo de filiação para os filiados concorrerem às eleições subseqüentes?

R - O eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais( Resolução nº 19.406/95 e Lei 9.096/95, art. 18).

6 - Qual é o prazo e como os partidos políticos devem encaminhar as relações dos seus filiados?

R - Nos dias 08 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal , regionais ou nacional, deverá , aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, do qual constará a data de filiação, o número dos titulos eleitorais e das seções em que estão inscritos( art. 19 da Lei 9.096 e art. 36 da Resolução TSE nº 19.406/95).

7 - Quais são os principais erros verificados na Coordenadoria de Partidos Políticos e Documentação, nos procedimentos de anotação partidária?

R- Subscritor sem legitimidade, pedidos em desconformidade com os estatutos partidários, diligências para encaminhamento de documentos originais ou autenticados.

8 - O quê o filiado deve fazer para desligar-se do partido?

R- O eleitor que quiser se desligar de algum partido deve tomar duas providências. Fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal do partido, encaminhando cópia desta comunicação ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada no cartório( Lei 9.096/95, art. 21, caput).

9- Quais são os casos de cancelamento imediato de filiação partidária?

R- Morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão( art. 39, I a IV da Res. TSE nº 19.406/95)

10 - Como deve proceder o eleitor que desejar se filiar a outro partido?

R- O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar ao órgão de direção municipal do partido anterior e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, solicitando o cancelamento da sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos( Lei nº 9096/95, art. 22, p. único).

11 - Quando os partidos políticos devem encaminhar a sua prestação de contas?

R- o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. O balanço contábil dos órgãos estaduais devem ser encaminhados aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais( art. 32 da Lei 9096/95)

12 - Quais são os requisitos necessários para os balanços dos partidos políticos enviados para prestação de contas aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízos Eleitorais?

Verificar o art. 33 da Lei 9.096/95.

13 - O que ocorre se não houver prestação de contas ou estas sejam desaprovadas total ou parcialmente?

R- Implica a suspensão de novas cotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei( art. 37, Lei 9096/95)

14 - Quando devem ser encaminhados balancetes mensais à Justiça Eleitoral?

Apenas nos anos em que ocorrerem as eleições. Os partidos que participaram do primeiro turno deve enviar os balancetes mensais referente aos meses de junho a dezembro e os partidos que participaram do segundo turno das eleições, os balancetes mensais referentes aos meses de junho a janeiro.

15 - Há alguma sanção para a hipótese de omissão ou apresentação irregular destes balancetes mensais?

R- O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o processo administrativo nº 18.969, classe 19, em 05.12.2002 editou a Resolução nº 21.315, no sentido de que estes devem cumprir o art. 32 da Lei 9096/95, mas a lei das eleições não estabeleceu qualquer sanção para a hipótese de omissão ou apresentação irregular de tais balancetes. A Corte, assentou, ainda que os balancetes remetidos pelo partido político, em ano eleitoral, têm por finalidade dar conhecimento, aos demais participantes do pleito, da origem e aplicação dos recursos arrecadados.

16 - Quais sugestões podem ser dadas para o correto envio dos balancetes mensais?

R- Os diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais à Justiça Eleitoral sempre no ano em que ocorrerem eleições, durante os 04 (quatro) meses anteriores e os 02 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei nº 9.096/95), na seguinte linha de competência:

    • Os diretórios nacionais dos partidos encaminharão seus balancetes ao Tribunal Superior Eleitoral;
    • Os diretórios estaduais dos partidos encaminharão seus balancetes aos Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos Estados; e
    • Os diretórios municipais dos partidos encaminharão seus balancetes aos Juízes Eleitorais, nos respectivos Cartórios Eleitorais de sua circunscrição.

Considerando a realização do pleito eleitoral, em dois possíveis turnos, no mês de outubro (art. 1º, caput, e art. 2º, §1º, da Lei nº 9.504/97), os balancetes a serem entregues à Justiça Eleitoral devem ser referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro (quatro meses anteriores ao pleito) e aos meses de novembro e dezembro (dois meses posteriores ao pleito).

Os balancetes devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao que se refere o balancete apresentado (letra "c", inciso V, art. 3º, Resolução TSE nº 19.768/96).

Esses balancetes se constituem na relação das contas escrituradas pelos partidos políticos, com seus respectivos saldos. Tal relação é extraída dos registros contábeis em determinada data, devendo ser levantada, no mínimo, mensalmente ( NBC T 2.7, Resolução CFC nº 685/90). Para os balancetes a serem entregues à Justiça Eleitoral, estes serão levantados pela data do último dia de cada mês a que são referentes.

BALANCETES MENSAIS

REFERÊNCIA

LEVANTAMENTO

PRAZO DE ENTREGA

Junho

30/06/2000

15/07/2000

Julho

31/07/2000

15/08/2000

Agosto

31/08/2000

15/09/2000

Setembro

30/09/2000

15/10/2000

Novembro

30/11/2000

15/12/2000

Dezembro

31/12/2000

15/01/2001

Os balancetes não devem ser confundidos, em hipótese alguma, com os balanços e demais demonstrativos contábeis que integram a prestação de contas anual dos partidos políticos. A apresentação dos balancetes mensais em anos eleitorais não desobriga os partidos de encaminharem a respectiva prestação de contas anual até 30 de abril do ano subsequente (inciso V, art. 3º, da Resolução TSE nº 19.768/96).

Os balancetes também não devem ser confundidos com as prestações de contas de campanha dos candidatos e dos comitês financeiros, pois se referem a uma obrigação dos diretórios dos partidos políticos.

Os elementos mínimos, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T 2.7), que devem constar em um balancete são :

a ) identificação da entidade ( o diretório do partido );

b ) data a que se refere ;

c ) abrangência;

d ) identificação das contas e respectivos grupos;

e ) saldo da contas, indicando se devedores ou credores; e

f ) soma dos saldos devedores e credores ( totais ).

Os balancetes encaminhados à Justiça Eleitoral são assinados pelo presidente do órgão partidário. Também devem conter a assinatura do contabilista responsável por sua elaboração, com os dados inerentes a sua identificação: nome, categoria profissional e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (NBC T 2.7, Resolução CFC nº 685/90).

Tais balancetes devem ser elaborados e apresentados à Justiça Eleitoral, em rigorosa obediência ao Plano de Contas Simplificado dos Partidos Políticos, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral ( § 2º, art. 3º, Resolução TSE nº 19.768/96), e atualizado na forma da Instrução Normativa nº 04/97, da Secretaria de Controle Interno do TSE.

O grau de detalhamento de um balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade (NBC T 2.7). Pelo inciso V, do art. 3º, da Resolução TSE nº 19.768/96, os balancetes mensais são encaminhados à Justiça Eleitoral para fins de publicação.

Essa publicação será na imprensa oficial e, na falta desta, por afixação no respectivo Cartório Eleitoral da circunscrição do partido.

* informação colhida da página da intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.

Não há um modelo padrão para Balancete, que esteja estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Existem desde os balancetes simplificados, que apenas demonstram o saldo das contas, até àqueles elaborados por um método mais analítico, identificando, além dos saldos, todos os lançamentos ( a débito e a crédito) realizados no período.

De acordo com a metodologia empregada, podem ser elaborados balancetes de 01 (uma), 02 (duas) a até 08 (oito) colunas. Quanto maior o grau de sofisticação das informações a serem ofertadas ao usuário do balancete, mais colunas este conterá.

Como tais balancetes se destinam à publicação, o que, portanto, visa a garantir uma maior transparência à movimentação financeira e patrimonial do partido político através de sua contabilidade, especialmente no ano eleitoral em que o volume de operações é, logicamente, superior aos demais, e tendo em vista o controle que a Justiça Eleitoral exerce sobre a escrituração contábil (art. 34, caput, Lei nº 9.096/95), orienta-se os partidos políticos para elaborarem seus balancetes mensais com a maior quantidade de dados possíveis.

Quanto à abrangência, o balancete deverá demonstrar toda a escrituração contábil ocorrida no respectivo mês de referência, informando o saldo trazido do período anterior e transportando, ao período seguinte, o saldo apurado no mês.

Excepcionalmente, para os balancetes de junho e novembro, orienta-se os partidos para demonstrarem os lançamentos contábeis realizados entre os seguintes meses:

a ) Balancete de junho - de janeiro a junho; e

b ) Balancete de novembro - de outubro e novembro.

A título de exemplo, apresenta-se, a seguir, um modelo de Balancete de 06 (seis) colunas:

 


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