1
- Quem pode representar o partido político perante o
Tribunal Regional Eleitoral?
R
- No TRE poderá haver representação
dos delegados cadastrados nos termos do art. 28 da Resolução
TSE nº 19.406/95 e os presidentes dos Diretórios Regionais
Eleitorais.
2
- Quem pode representar o partido político nas Zonas
Eleitorais?
R-
os delegados cadastrados nos termos do art. 28 da Resolução
TSE nº 19.406/95, os presidentes dos diretórios regionais
e os presidentes dos diretórios municipais da jurisdição
da Zona Eleitoral.
3
- Quem deve fazer o registro dos Diretórios Municipais
e Regionais no TRE?
R-
O Partido deve comunicar à Justiça Eleitoral a
constituição de seus órgãos de direção
e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações
que forem promovidas, para anotação. Quem registra
os integrantes dos órgãos de direção
de âmbito regional e municipal , ou seja, as devidas anotações
referentes aos membros dos Diretórios Municipais e Regionais
é o Tribunal Regional Eleitoral, sendo que o pedido deve
ser protocolado ao Presidente desse sodalício, nos termos
do art. 10 da Lei 9.096/95.
4
- Quais são os requisitos necessários para o encaminhamento
de algum pedido de anotação partidária
dos órgãos de diretório regional ou municipal?
R-
o autor do pedido para ser legítimo deve ser o presidente
regional do partido, os delegados credenciados no TSE , ou do
TRE. O pedido deve ser instruído com um requerimento
original do ente partidário, sendo o subscrito legitimado,
encaminhando o pedido para anotação, encaminhado
de ata autenticada de deliberação e ficha de anotação
partidária preenchida( documento este desenvolvido pela
Coordenadoria de Partidos Políticos e Documentação).
5
- Qual é o prazo de filiação para os filiados
concorrerem às eleições subseqüentes?
R
- O
eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo
menos um ano antes da data fixada para as eleições
majoritárias ou proporcionais( Resolução
nº 19.406/95 e Lei 9.096/95, art. 18).
6
- Qual
é o prazo e como os partidos políticos devem encaminhar
as relações dos seus filiados?
R - Nos dias 08 a 14 dos meses de abril e outubro de
cada ano, o partido, por seus órgãos de direção
municipal , regionais ou nacional, deverá , aos Juízes
Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento
dos prazos de filiação partidária para
efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação
dos nomes de todos os seus filiados, do qual constará
a data de filiação, o número dos titulos
eleitorais e das seções em que estão inscritos(
art. 19 da Lei 9.096 e art. 36 da Resolução TSE
nº 19.406/95).
7
- Quais
são os principais erros verificados na Coordenadoria
de Partidos Políticos e Documentação, nos
procedimentos de anotação partidária?
R-
Subscritor sem legitimidade, pedidos em desconformidade
com os estatutos partidários, diligências para
encaminhamento de documentos originais ou autenticados.
8
- O
quê o filiado deve fazer para desligar-se do partido?
R-
O eleitor que quiser se desligar de algum partido deve tomar
duas providências. Fazer comunicação escrita
ao órgão de direção municipal do
partido, encaminhando cópia desta comunicação
ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja
excluído da última relação de filiados
arquivada no cartório( Lei 9.096/95, art. 21, caput).
9-
Quais são os casos de cancelamento imediato de filiação
partidária?
R-
Morte, perda dos direitos políticos, expulsão
e outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas
da decisão( art. 39, I a IV da Res. TSE nº 19.406/95)
10
- Como deve proceder o eleitor que desejar se filiar a outro
partido?
R-
O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar
ao órgão de direção municipal do
partido anterior e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
solicitando o cancelamento da sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação,
ficará configurada dupla filiação, sendo
ambas consideradas nulas para todos os efeitos( Lei nº 9096/95,
art. 22, p. único).
11
- Quando os partidos políticos devem encaminhar a sua
prestação de contas?
R-
o partido está obrigado a enviar, anualmente, à
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano
seguinte. O balanço contábil dos órgãos
estaduais devem ser encaminhados aos Tribunais Regionais Eleitorais
e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais(
art. 32 da Lei 9096/95)
12
- Quais são os requisitos necessários para os
balanços dos partidos políticos enviados para
prestação de contas aos Tribunais Regionais Eleitorais
e aos Juízos Eleitorais?
Verificar
o art. 33 da Lei 9.096/95.
13
- O que ocorre se não houver prestação
de contas ou estas sejam desaprovadas total ou parcialmente?
R-
Implica a suspensão de novas cotas do fundo partidário
e sujeita os responsáveis às penas da lei( art.
37, Lei 9096/95)
14
- Quando devem ser encaminhados balancetes mensais à
Justiça Eleitoral?
Apenas
nos anos em que ocorrerem as eleições. Os partidos
que participaram do primeiro turno deve enviar os balancetes
mensais referente aos meses de junho a dezembro e os partidos
que participaram do segundo turno das eleições,
os balancetes mensais referentes aos meses de junho a janeiro.
15
- Há
alguma sanção para a hipótese de omissão
ou apresentação irregular destes balancetes mensais?
R-
O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o processo administrativo
nº 18.969, classe 19, em 05.12.2002 editou a Resolução
nº 21.315, no sentido de que estes devem cumprir o art. 32 da
Lei 9096/95, mas a lei das eleições não
estabeleceu qualquer sanção para a hipótese
de omissão ou apresentação irregular de
tais balancetes. A Corte, assentou, ainda que os balancetes
remetidos pelo partido político, em ano eleitoral, têm
por finalidade dar conhecimento, aos demais participantes do
pleito, da origem e aplicação dos recursos arrecadados.
16
- Quais sugestões podem ser dadas para o correto envio
dos balancetes mensais?
R-
Os diretórios nacionais, estaduais e municipais dos
partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais
à Justiça Eleitoral sempre no ano em que ocorrerem
eleições, durante os 04 (quatro) meses anteriores
e os 02 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da
Lei nº 9.096/95), na seguinte linha de competência:
- Os
diretórios nacionais dos partidos encaminharão
seus balancetes ao Tribunal Superior Eleitoral;
- Os
diretórios estaduais dos partidos encaminharão
seus balancetes aos Tribunais Regionais Eleitorais dos respectivos
Estados; e
- Os
diretórios municipais dos partidos encaminharão
seus balancetes aos Juízes Eleitorais, nos respectivos
Cartórios Eleitorais de sua circunscrição.
Considerando
a realização do pleito eleitoral, em dois possíveis
turnos, no mês de outubro (art. 1º, caput, e art.
2º, §1º, da Lei nº 9.504/97), os balancetes a serem entregues
à Justiça Eleitoral devem ser referentes aos meses
de junho, julho, agosto e setembro (quatro meses anteriores
ao pleito) e aos meses de novembro e dezembro (dois meses posteriores
ao pleito).
Os
balancetes devem ser encaminhados à Justiça Eleitoral
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao que se refere o balancete apresentado (letra "c",
inciso V, art. 3º, Resolução TSE nº 19.768/96).
Esses
balancetes se constituem na relação das contas
escrituradas pelos partidos políticos, com seus respectivos
saldos. Tal relação é extraída dos
registros contábeis em determinada data, devendo ser
levantada, no mínimo, mensalmente ( NBC T 2.7, Resolução
CFC nº 685/90). Para os balancetes a serem entregues à
Justiça Eleitoral, estes serão levantados pela
data do último dia de cada mês a que são
referentes.
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BALANCETES
MENSAIS
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REFERÊNCIA
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LEVANTAMENTO
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PRAZO
DE ENTREGA
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Junho
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30/06/2000
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15/07/2000
|
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Julho
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31/07/2000
|
15/08/2000
|
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Agosto
|
31/08/2000
|
15/09/2000
|
|
Setembro
|
30/09/2000
|
15/10/2000
|
|
Novembro
|
30/11/2000
|
15/12/2000
|
|
Dezembro
|
31/12/2000
|
15/01/2001
|
Os
balancetes não devem ser confundidos, em hipótese
alguma, com os balanços e demais demonstrativos contábeis
que integram a prestação de contas anual dos partidos
políticos. A apresentação dos balancetes
mensais em anos eleitorais não desobriga os partidos
de encaminharem a respectiva prestação de contas
anual até 30 de abril do ano subsequente (inciso V, art.
3º, da Resolução TSE nº 19.768/96).
Os
balancetes também não devem ser confundidos com
as prestações de contas de campanha dos candidatos
e dos comitês financeiros, pois se referem a uma obrigação
dos diretórios dos partidos políticos.
Os
elementos mínimos, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade
(NBC T 2.7), que devem constar em um balancete são :
a
) identificação da entidade ( o diretório
do partido );
b
) data a que se refere ;
c
) abrangência;
d
) identificação das contas e respectivos
grupos;
e
) saldo da contas, indicando se devedores ou credores;
e
f
) soma dos saldos devedores e credores ( totais ).
Os
balancetes encaminhados à Justiça Eleitoral são
assinados pelo presidente do órgão partidário.
Também devem conter a assinatura do contabilista responsável
por sua elaboração, com os dados inerentes a sua
identificação: nome, categoria profissional e número
de registro no Conselho Regional de Contabilidade (NBC T 2.7,
Resolução CFC nº 685/90).
Tais
balancetes devem ser elaborados e apresentados à Justiça
Eleitoral, em rigorosa obediência ao Plano de Contas Simplificado
dos Partidos Políticos, aprovado pelo Tribunal Superior
Eleitoral ( § 2º, art. 3º, Resolução TSE nº 19.768/96),
e atualizado na forma da Instrução Normativa nº
04/97, da Secretaria de Controle Interno do TSE.
O
grau de detalhamento de um balancete deverá ser consentâneo
com sua finalidade (NBC T 2.7). Pelo inciso V, do art. 3º, da
Resolução TSE nº 19.768/96, os balancetes mensais
são encaminhados à Justiça Eleitoral para
fins de publicação.
Essa
publicação será na imprensa oficial e, na
falta desta, por afixação no respectivo Cartório
Eleitoral da circunscrição do partido.
*
informação colhida da página da intranet
do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará.
Não
há um modelo padrão para Balancete, que esteja estabelecido
pelo Tribunal Superior Eleitoral. Existem desde os balancetes
simplificados, que apenas demonstram o saldo das contas, até
àqueles elaborados por um método mais analítico,
identificando, além dos saldos, todos os lançamentos
( a débito e a crédito) realizados no período.
De
acordo com a metodologia empregada, podem ser elaborados balancetes
de 01 (uma), 02 (duas) a até 08 (oito) colunas. Quanto
maior o grau de sofisticação das informações
a serem ofertadas ao usuário do balancete, mais colunas
este conterá.
Como
tais balancetes se destinam à publicação,
o que, portanto, visa a garantir uma maior transparência
à movimentação financeira e patrimonial do
partido político através de sua contabilidade, especialmente
no ano eleitoral em que o volume de operações é,
logicamente, superior aos demais, e tendo em vista o controle
que a Justiça Eleitoral exerce sobre a escrituração
contábil (art. 34, caput, Lei nº 9.096/95), orienta-se
os partidos políticos para elaborarem seus balancetes mensais
com a maior quantidade de dados possíveis.
Quanto
à abrangência, o balancete deverá demonstrar
toda a escrituração contábil ocorrida no
respectivo mês de referência, informando o saldo trazido
do período anterior e transportando, ao período
seguinte, o saldo apurado no mês.
Excepcionalmente,
para os balancetes de junho e novembro, orienta-se os partidos
para demonstrarem os lançamentos contábeis realizados
entre os seguintes meses:
a
) Balancete de junho - de janeiro a junho; e
b
) Balancete de novembro - de outubro e novembro.
A
título de exemplo, apresenta-se, a seguir, um modelo de
Balancete de 06 (seis) colunas:
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